Horário de
Funcionamento



Segundas ás Quintas-feiras:
09:00h ás 12:30h
14:00h ás 17:30h

Sextas-feiras:
09:00h ás 12:30h
14:00h ás 17:00h

Áreas de Livre Comércio (ALC)

1. INTRODUÇÃO
A Zona Franca de Manaus (ZFM) foi definida como um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que permitisse seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontravam os centros consumidores de seus produtos.
Entre os anos de 1989 e 1994, o modelo da ZFM passou a ser adotado por outras regiões, as chamadas "Áreas de Livre Comércio".
Com a Reforma Tributária, as ALC contarão com diversos incentivos tributários que serão tratados neste procedimento.
.
QUADRO SINÓTICO
Hipótese
Tratamento tributário
Tributo beneficiado
Início da produção de efeitos
Fundamento legal
Importação de materiais por indústria com inscrição na Suframa habilitada
Suspensão
IBS
CBS
1º.01.2027
Lei Complementar nº 214/2025, arts. 461 e 544, III
Revenda presencial de bem material importado nas ALC
Crédito presumido
IBS
1º.01.2026
Lei Complementar nº 214/2025, arts. 462 e 544, VI
Operação originada fora das ALC, destinada a empresa incentivada nas ALC
Redução da alíquota a 0%
IBS
CBS
1º.01.2026
Lei Complementar nº 214/2025, arts. 463 e 544, VI
Entrada de bem material nas ALC, cuja origem é de outra parte do território nacional
Redução da alíquota a 70%
IBS
1º.01.2029
Lei Complementar nº 214/2025, arts. 464 e 544, IV
Aquisição de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução da alíquota a 0%
Crédito presumido
IBS
1º.01.2029
Lei Complementar nº 214/2025, arts. 465 e 544, IV
Fornecedor e destinatário localizados nas ALC (operação ou prestação interna)
Redução da alíquota a 0%
CBS
1º.01.2026
Lei Complementar nº 214/2025, arts. 466 e 544, VI
Indústria incentivada, quando promover saída para território nacional de bem material produzido por ela própria
Crédito presumido
CBS
1º.01.2027
Lei Complementar nº 214/2025, arts. 467 e 544, III
 
Importante
A diminuição da arrecadação do IBS e da CBS resultante dos incentivos fiscais estabelecidos, incluindo os créditos presumidos, deverá ser levada em consideração no momento da determinação das alíquotas de referência desses tributos.
.
2. INSTITUIÇÃO E VIGÊNCIA DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC)
Quando o assunto é Área de Livre Comércio, surgem diversas dúvidas, principalmente em relação ao território de abrangência. Desse modo, ilustramos a seguir os municípios e seus respectivos Estados.
As ALC foram instituídas por normas legais distintas, entre os anos de 1989 e 1994:
ALC - COMPOSIÇÃO
De acordo com art. 3º da Lei nº 13.023/2014, o prazo de vigência das ALC estava originalmente limitado até 31.12.2050. Contudo, com a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, essa data foi alterada, ao ser estabelecido que a vigência das ALC observará o disposto no art. 92-A do ADCT da CF/1988.
Com isso, os incentivos fiscais das ALC passam a ter validade até o ano de 2073, alinhando-se ao prazo aplicável à ZFM.
(Constituição Federal/1988, ADCT art. 92-A; Lei Complementar nº 214/2025, art. 459, I a V; Lei nº 8.857/1994; Lei nº 8.387/1991, art. 11; Lei nº 7.965/1989; Lei nº 8.210/1991; Lei nº 8.256/1991))
.
3. INSCRIÇÃO JUNTO A SUFRAMA
Para fins de habilitação aos incentivos fiscais nas ALC, a empresa interessada deverá observar as exigências estabelecidas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), conforme orientações previstas em regulamento ainda não publicado.
A condição inicial para usufruir dos incentivos da ALC é a obtenção de inscrição específica junto a Suframa, conforme o tipo de estabelecimento.


Tratando-se de estabelecimento comercial ou prestador de serviço, deverá ser realizada a solicitação junto à Suframa para obtenção da inscrição específica
Na hipótese de se tratar de estabelecimento industrial, para obter a inscrição na Suframa é necessário não apenas apresentar a solicitação, mas também submeter e obter a aprovação de um projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da própria autarquia.
Nota
O projeto técnico-econômico deve demonstrar que o produto final a ser industrializado terá preponderância de matérias-primas de origem regional, ou seja, a maior parte da composição do produto precisa vir de matérias-primas de origem animal, vegetal, mineral (excetuando-se os minérios classificados no Capítulo 26 da NCM), ou do setor agrossilvopastoril. Além disso, a atividade industrial precisa estar em conformidade com a legislação ambiental vigente.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 460)
.
4. SUSPENSÃO
A indústria incentivada, habilitada conforme descrito no tópico 3, se beneficiará da suspensão do IBS e a CBS na importação de bem material, desde que sejam destinados a incorporação em seu processo produtivo.
A suspensão não se aplica nas importações:
·         a) de bens de uso e consumo pessoal, salvo se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte vinculada ao projeto econômico aprovado;
·         a) de bens de uso e consumo pessoal, salvo se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte vinculada ao projeto econômico aprovado;
·         b) aos seguintes bens:
b.1) armas e munições;
b.2) fumo e seus derivados;
b.3) bebidas alcoólicas;
b.4) automóveis de passageiros;
b.5) petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, observadas as possíveis hipóteses de exceção; e
b.6) produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da NCM), observadas as hipóteses de exceção.
(Lei Complementar nº 214/2025, arts. 57, 441, 461, caput, § 1º)
.
4.1 Exigência do IBS e CBS
Caso os bens importados sejam remetidos para fora das ALC antes da conversão em isenção (ver tópico 5), o importador terá que recolher, com os devidos acréscimos legais, o IBS e a CBS beneficiados pela suspensão.
Neste caso, fica assegurada a apropriação e utilização de créditos em relação aos valores efetivamente pagos, exceto em relação aos acréscimos legais cabíveis.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 461, § 2º)
.
5. ISENÇÃO
A suspensão tratada no tópico 4, será convertida em isenção:
·         a) quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na respectiva ALC;
·         b) após a depreciação integral do bem ou a permanência por 48 meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 461, § 2º)
.
6. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA
As ALC são beneficiadas com 2 tipos de reduções de alíquota:
·         - redução a 70% da alíquota que seria aplicada na operação;
·         - redução a 0% da alíquota que seria aplicada na operação.
.
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA
Hipótese
Tratamento tributário
Tributo beneficiado
Início da produção de efeitos
Fundamento legal
Operação com origem fora de ALC, que destine bem material industrializado, de origem nacional, a contribuinte localizado em ALC
Redução a 0%
IBS
CBS
1º.01.2026
Lei Complementar nº 214/2025, arts. 463 e 544, VI
Operação realizada por pessoa jurídica estabelecida em ALC, envolvendo bem material de origem nacional ou serviço prestado presencialmente, quando destinada a pessoa física ou jurídica igualmente localizada na ALC.
Redução a 0%
CBS
1º.01.2026
Lei Complementar nº 214/2025, arts. 466 e 544, VI
Entrada, no Estado onde se localiza a ALC, de bens materiais com alíquota reduzida a 0%, nos termos do art. 463, exceto quando destinados a indústria incentivada para uso na própria ALC.
Redução a 70%
IBS
1º.01.2029
Lei Complementar nº 214/2025, arts. 464 e 544, IV
(Lei Complementar nº 214/2025, arts. 463, 464 e 466)
.
6.1 IBS e CBS - Redução a 0%
Nas operações de bens industrializados de origem nacional feitas por empresas de fora das ALC para contribuintes localizados dentro das referidas áreas, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas a 0%, ou seja, não haverá cobrança desses tributos, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
·         a) o destinatário possua inscrição específica junto a Suframa, seja de comércio, prestador de serviço ou de indústria; e
·         b) o destinatário seja do regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo Simples Nacional.
Em que pese a operação seja beneficiada com alíquota 0%, o remetente poderá apropriar e utilizar os créditos de IBS e da CBS das operações antecedentes.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 463, I, II, § 2º)
 
 
6.1.1 Internamento do bem material
As operações beneficiadas pela alíquota 0% serão objeto de controle para verificação da entrada nas ALC.
Não sendo comprovado o ingresso dos bens materiais nas ALC de destino, dentro dos prazos estabelecidos, o contribuinte deverá recolher o IBS e a CBS que seriam devidos caso não houvesse a redução, com os acréscimos legais cabíveis.
Atualmente, as operações beneficiadas com isenção de ICMS e/ou IPI também estão sujeitas ao controle de entrada, conhecido como "internamento". Esse controle é realizado pela Suframa e/ou seus entrepostos, e todas essas operações devem ser registradas no sistema SIMNAC, que gera o Protocolo de Internamento (PIN) e permite o lançamento e a cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF).
Contudo, ainda não é possível afirmar se o SIMNAC continuará sendo utilizado para o registro e controle das operações destinadas às ALC que venham a ser beneficiadas com a alíquota 0% do IBS e da CBS.
Nota
Até o momento não houve publicação do Regulamento.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 463, §§ 3º e 4º; Lei nº 13.451/2017)
.
6.1.2 Inaplicabilidade da redução de alíquota a 0%
A redução de alíquota a 0% não se aplica as operações destinada às ALC quando corresponder aos seguintes bens:
·         a) bens de uso e consumo pessoal, salvo se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte vinculada ao projeto econômico aprovado;
·         b) armas e munições;
·         c) fumo e seus derivados;
·         d) bebidas alcoólicas;
·         e) automóveis de passageiros;
·         f) petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, observadas as possíveis hipóteses de exceção; e
·         g) produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da NCM), observadas as hipóteses de exceção.
 
Nota
Consideram-se de uso ou consumo pessoal os seguintes bens e serviços:
a) joias, pedras e metais preciosos;
b) obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico;
c) bebidas alcoólicas;
d) derivados do tabaco;
e) armas e munições;
f) bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos;
g) os bens e serviços adquiridos ou produzidos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para:
g.1) o próprio contribuinte, quando este for pessoa física;
g.2) as pessoas físicas que sejam sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
g.3) os empregados dos contribuintes de que tratam as letras "g.1" e "g.2"; e
g.4) os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nas letras "g.1", "g.2" e "g.3".
(Lei Complementar nº 214/2025, arts. 57, 441, 461, § 1º, 463, § 1º)
.
6.2 CBS - Redução de alíquota a 0%
As operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas nas ALC com bem material de origem nacional ou serviços prestados fisicamente, quando destinados a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área, serão beneficiadas com redução da alíquota a 0% da CBS.
Em que pese, a operação seja beneficiada com alíquota 0%, o contribuinte poderá apropriar e utilizar os créditos da CBS das operações antecedentes.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 466)
.
6.3 IBS - Redução de alíquota a 70%
Nas operações com destino às ALC, originadas de fora dessas áreas e beneficiadas com alíquota 0% do IBS (conforme o subtópico 6.1), o imposto deverá ser recolhido no momento da entrada das mercadorias na ALC. Nessa hipótese, o contribuinte responsável pelo recolhimento será o destinatário da operação.
O valor do IBS a ser pago será calculado com base em uma alíquota reduzida, correspondente a 70% da alíquota que seria normalmente aplicada caso a operação de origem não tivesse sido beneficiada com a alíquota 0%.
A base de cálculo do IBS corresponderá ao valor da operação praticado pelo fornecedor.
Importante destacar que o destinatário, na condição de contribuinte, poderá apropriar-se e utilizar o crédito do IBS recolhido nessa operação.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 464)
.
7. CRÉDITO PRESUMIDO
As Áreas de Livre Comércio possuem 3 hipóteses distintas de crédito presumido:
CRÉDITO PRESUMIDO
Hipótese
Tratamento tributário
Tributo beneficiado
Início da produção de efeitos
Fundamento legal
Revenda presencial, nas ALC, de bem material importado por contribuinte com inscrição específica junto à Suframa.
Crédito presumido de 50%
IBS
1º.01.2026
Lei Complementar nº 214/2025, arts. 462 e art. 544, VI
Aquisição de bem material industrializado, de origem nacional, contemplado com a alíquota 0% prevista no art. 463 da Lei Complementar nº 214/2025.
Crédito presumido de 7,5% ou 13,5%, de acordo com o Estado de origem
IBS
1º.01.2029
Lei Complementar nº 214/2025, arts. 465 e art. 544, IV
Operações que destinam bens materiais ao território nacional, produzidos por indústrias com projeto econômico aprovado e inscrição específica junto à Suframa.
Crédito presumido de 6%
CBS
1º.01.2027
Lei Complementar nº 214/2025, arts. 467 e art. 544, III
Ressalta-se que as 3 hipóteses de crédito presumido são destinadas exclusivamente à compensação com débitos próprios de IBS e da CBS do contribuinte, sendo vedada sua utilização para extinção de outros tributos ou para fins de ressarcimento em espécie.
Nota
O direito à utilização dos créditos presumidos extingue-se após o prazo de 5 anos, contado do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrer sua apropriação.
(Lei Complementar nº 214/2025, arts. 462, 465, 467 e 468)
.
7.1 IBS - Revenda presencial de material importado
Na importação de bem material destinado à revenda presencial nas ALC, será concedido ao contribuinte devidamente habilitado junto à Suframa (conforme tópico 3) um crédito presumido correspondente a 50% da alíquota do IBS aplicável à importação.
O crédito presumido será deduzido no momento do desembaraço aduaneiro, reduzindo o valor a pagar, desde que o bem seja efetivamente revendido de forma presencial dentro da ALC.
Para os contribuintes sujeitos ao regime regular, além do crédito presumido é garantido o direito à apropriação e utilização integral dos créditos relativos ao IBS pago na importação.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 462, caput, §§ 1º, 2º e 3º)
.
7.1.1 Perda do crédito presumido
O importador deverá recolher o valor correspondente ao crédito presumido que foi deduzido do IBS devido na importação, com os acréscimos legais cabíveis, a partir da data da importação, caso ocorram as seguintes situações:
·         a) o bem importado não seja revendido de forma presencial nas ALC;
·         b) não se comprove a entrada do bem material importado no estabelecimento de destino nas ALC dentro dos prazos regulamentares; e
·         c) ocorra a transferência ou a revenda do bem material para fora das ALC.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 462, § 4º)
.
7.2 IBS - Aquisição de fora das ALC
Para os estabelecimentos sujeitos ao regime regular do IBS e que estejam devidamente inscritos junto à Suframa (conforme tópico 3), é concedido um crédito presumido nas aquisições de produtos industrializados de origem nacional, desde que tenham sido beneficiados com alíquota 0% do IBS (veja subtópico 6.1).
O crédito presumido é o valor resultante da aplicação de um dos percentuais indicados a seguir, sobre o valor da operação beneficiada pela alíquota 0%:
·         a) 7,5% para produtos vindos das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo).
·         b) 13,5% para produtos vindos das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 465, caput, § 1º)
.
7.2.1 Perda do crédito presumido
O crédito presumido concedido deverá ser objeto de estorno nas seguintes situações:
·         a) caso não tenha comprovação formal do efetivo ingresso das mercadorias no estabelecimento destinatário localizado nas ALC dentro dos prazos regulamentares, com os acréscimos legais pertinentes;
·         b) em caso de posterior revenda ou transferência dos bens para destinatários situados fora dos limites das ALC, não sendo exigido, nesse caso, os acréscimos legais.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 465, caput, § 2º)
.
7.3 CBS - Venda de material produzido nas ALC
Para as indústrias com inscrição Suframa habilitada (veja tópico 3) que operam sob o regime regular do IBS e da CBS, é previsto um crédito presumido da CBS nas vendas de bens materiais que elas mesmas produzem dentro das ALC, desde que essa produção esteja de acordo com o projeto técnico-econômico aprovado.
O valor desse crédito presumido é de 6% sobre o valor da venda, registrado no documento fiscal correspondente.
O adquirente desses bens da indústria localizada nas ALC, estando também no regime regular do IBS e da CBS, tem o direito de aproveitar integralmente o crédito da CBS referente ao valor da operação que consta na nota fiscal, seguindo as normas gerais da não cumulatividade dos impostos.
É importante observar que o crédito presumido não se aplica nas seguintes hipóteses:
·         a) operações que não estão sujeitas a CBS ou que já possuem algum benefício fiscal, como isenção, alíquota 0%, suspensão ou diferimento;
·         b) operações com os seguintes produtos:
b.1) armas e munições;
b.2) fumo e seus derivados;
b.3) bebidas alcoólicas;
b.4) automóveis de passageiros;
b.5) petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, observadas as possíveis hipóteses de exceção; e
b.6) produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da NCM), observadas as hipóteses de exceção.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 467, caput, §§ 1º, 2º e 3º)
Legislação Referenciada
ADCT
CF/1988
Lei Complementar nº 214/2025
Lei nº 13.023/2014
Lei nº 13.451/2017
Lei nº 7.965/1989
Lei nº 8.210/1991
Lei nº 8.256/1991
Lei nº 8.387/1991
Lei nº 8.857/1994
 
 

 

Imprimir