OBRIGAÇÃO
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CONTRIBUINTE OBRIGADO
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PRAZO DE ENTREGA
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BASE LEGAL
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Arquivo digital da EFD-ICMS/IPI
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Será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido no Ato Cotepe nº 44/2018, e conterá, inclusive, a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o 1º e o último dia do mês.
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Até o dia 25 do mês subsequente ao mês a ser informado.
O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 12 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração para os estabelecimentos: a) com atividade principal de distribuição de energia elétrica - código 35.14-0/00 da CNAE; b) com atividades de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, por contribuintes estabelecidos em Alagoas, que exerçam cumulativamente ao menos 2 destas atividades, mesmo que em estabelecimentos diversos. |
Instrução Normativa SEF nº 19/2009 , arts. 12 e 12-A
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Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA)
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Deverá ser apresentada pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, exceto o microempreendedor individual (MEI), o estabelecimento impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC nº 123/2006 e a partir de 1º.07.2022, aquele que utilize de Escrituração Fiscal Digital (EFD) e preencha os seguintes registros:
a) E100 e os seguintes registros filhos: campo 15 do E110, E111 e E116, para valores devidos a título de ICMS antecipado (Lei nº 6.474/2004 ) e diferencial de alíquotas (Lei 5.900/1996 , arts. 2º , V e 17, §§ 1º e 2); b) E200 e os seguintes registros filhos: b.1) E210 e E250, para valores devidos a título de ICMS substituição tributária (antecedente, concomitante e subsequente); b.2) campo 15 do E210, E220 e E250, para valores devidos a título de antecipação com encerramento de fase de tributação. |
Até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o 1º dia útil imediatamente seguinte.
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Instrução Normativa SEF nº 9/2012 , arts. 27-C e 27-L
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Desembaraço de Mercadorias Importadas (DMI)
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Será apresentada pelo contribuinte à repartição fazendária para efeito de liberação de mercadoria importada, mesmo quando isenta ou destinada a outra Unidade da Federação.
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No momento do desembaraço aduaneiro.
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RICMS-AL/1991 , art. 271
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Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)
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No caso de operações com bens ou mercadorias importadas que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a FCI, conforme modelo do Anexo Unico do Convênio ICMS nº 38/2013 .
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- Será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual;
- O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à Unidade da Federação de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil; - O arquivo digital deverá ser enviado via Internet para o ambiente virtual indicado pela UF do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. |
RICMS-AL/1991 , art. 73 , § 4º; Convênio nº ICMS nº 38/2013, cláusulas quinta e sexta
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