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Acre

Escrituração Fiscal Digital (EFD)

1. QUADRO SINÓTICO
A Escrituração Fiscal Digital (EFD) instituída pelo Convênio ICMS nº 143/2006 , e pelo Ajuste Sinief nº 2/2009 , aplica-se aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e/ou Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
 
A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária estadual e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
 
Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações deverão ser prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
 
No Estado do Acre, a EFD foi incorporada ao RICMS-AC/1988 por meio do Decreto nº 4.333/2009 .
 
Sintetizamos no quadro a seguir os principais aspectos pertinentes ao assunto:
 
Principais Aspectos
Livros substituídos

 
a) Livro Registro de Entradas;

b) Livro Registro de Saídas;

c) Livro Registro de Inventário;

d) Livro Registro de Apuração do IPI;

e) Livro Registro de Apuração do ICMS;

f) Documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP); e

g) Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE).

h) Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC).

 
Obrigatoriedade

 
Observado o disposto no Tópico 5 , a EFD é obrigatória desde 1º.01.2009.

 
Desobrigados

 
a) os optantes pelo Simples Nacional;

b) os produtores rurais pessoas física;

c) as empresas que exerçam exclusivamente atividade de construção civil;

d) microempresa (ME); e

e) microempreendedores individuais (MEI).

 
Prazo de entrega

 
Deverá ser enviado até o dia 25 do mês subsequente ao mês apurado.

Quando o termo final para a transmissão do arquivo da EFD - ICMS/IPI ocorrer em dia não útil, não tem previsão legal referente a prorrogação, porém, como a transmissão deve ser efetuada eletronicamente, preventivamente deve ser enviada até o dia 25.

 
Sintegra

 
Ficam os contribuintes obrigados à EFD dispensados da entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/95 , a partir do mês em que for efetivado o envio do primeiro arquivo da EFD.

A dispensa aplica-se inclusive aos estabelecimentos de outras Unidades da Federação que estejam obrigados à EFD pela unidade federada em que está domiciliado, relativamente ao arquivo a ser enviado ao Estado do Acre.
 
5. OBRIGATORIEDADE
A EFD é obrigatória desde 1º.01.2009, para todos os contribuintes do ICMS e/ou do IPI.
 
A relação de contribuintes obrigados à EFD aprovada pelo Protocolo ICMS nº 77/2008 , poderá ser atualizada com a anuência da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal mediante Ato Cotepe/ICMS.
 
Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda ratificará a relação das empresas obrigadas à EFD, aprovada pelo Protocolo ICMS nº 77/2008 .
 
O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido à administração tributária estadual.
 
No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade da EFD estende-se à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
 
 Nota
Caso o contribuinte obrigado à EFD não tenha sido credenciado de ofício para transmissão do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), deverá solicitá-lo à administração tributária.
 
( RICMS-AC/1998 , art. 121-C , §§ 1º a 5º e 11)
 
5.1 Obrigatoriedade desde 1º.01.2014
Estão obrigados à EFD, desde 1º.01.2014, todos os contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
 
( RICMS-AC/1998 , art. 121-C , § 9º)
 
5.2 Inaplicabilidade da obrigação da EFD
Não se aplica a obrigatoriedade da EFD aos contribuintes:
 
a) os optantes pelo Simples Nacional;
 
b) os produtores rurais pessoas física;
 
c) as empresas que exerçam exclusivamente atividade de construção civil;
 
d) microempresa (ME); e
 
e) microempreendedores individuais (MEI).
 
Não se excluem da obrigação de uso da EFD os contribuintes optantes pelo Simples Nacional impedidos de recolher o ICMS na forma daquele regime por excesso de sublimite, a partir do ano calendário seguinte ao que ocorrer o excesso.
 
( RICMS-AC/1998 , art. 121-C , §§ 10 e 16)

 

 
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